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Entenda o que é LAUDÊMIO

Escrito por em 28 fev, 2016

O que é laudêmio?

Por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Última atualização: 28/02/2016

 

Para responder a pergunta tema desta página é necessário fazermos um breve esclarecimento sobre o instituto da enfiteuse, também conhecido pelo nome de aforamento, pois o laudêmio advém desse instituto que é o mais amplo dos direitos reais sobre coisa alheia. Para que todos possam entender a enfiteuse, faremos uma analogia com o contrato de locação de imóvel. Neste contrato, temos o “locador”, proprietário, e o “locatário”, pessoa que alugou o imóvel para fins residenciais ou comerciais, obrigando-se a pagar um aluguel àquele. No contrato de enfiteuse temos o “senhorio direto”, proprietário, e o “enfiteuta” (ou “foreiro”), pessoa esta que adquiriu o domínio útil do imóvel e se obrigou a pagar uma pensão anual (foro) àquele. No contrato de locação, o prazo é determinado, no de enfiteuse, é perpétuo, no de locação, o locatário não pode alienar (vender) os direitos que exerce sobre a propriedade, já no de enfiteuse, o enfiteuta pode alienar o domínio útil do imóvel.

 

À vista da analogia feita acima, observa-se que o enfiteuta pode alienar seus direitos porque adquiri uma parte do domínio pleno do imóvel chamada de “útil”, que significa, de forma simplória, o direito de usufruir o imóvel do modo mais completo. O senhorio direto conserva uma outra parte para si do imóvel denominada “domínio direto”. Pois bem, unindo-se o “domínio direto” com o “domínio útil” temos o domínio pleno, que é exatamente o tipo de domínio que permanece com o locador no contrato de locação.

 

A partir deste ponto, deixemos de lado o contrato de locação. Para o enfiteuta alienar o domínio útil deverá primeiramente consultar o senhorio direto, pois este tem preferência na compra. Uma vez que o senhorio declina no seu direito de preferência e deixa de consolidar o domínio pleno do imóvel em suas mãos, surge a obrigação do enfiteuta de pagar o LAUDÊMIO, que é devido somente nas transações “onerosas”, portanto, nas transações “não onerosas” inexiste a obrigação do pagamento de laudêmio. Os foreiros ou ocupantes de imóvel da União com renda familiar inferior ou igual a cinco salários mínimos, podem requerer a isenção do pagamento.

 

A enfiteuse é instituída sobre bens públicos e particulares. Os bens públicos que pertencem à União Federal, como os terrenos de marinha e seus acrescidos, são regidos por uma legislação administrativa especial, que determina ser o laudêmio equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias nele construídas. Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.240/2015, o laudêmio era cobrado também sobre as benfeitorias construídas no terreno. Os bens particulares, da Igreja e os pertencentes às outras pessoas jurídicas de direito público interno (Município, Estado), a nosso ver, são regidos pelo Código Civil, que determina ser o laudêmio equivalente ao percentual de 2,5% sobre o valor da transação, se outro não tiver sido fixado no título de aforamento. O alienante é o responsável pelo pagamento do laudêmio, salvo acordo das partes em sentido contrário.

 

Observe que no caso dos imóveis da União, o senhorio direto é a própria União Federal. Na enfiteuse aplicada aos bens particulares é o próprio particular proprietário da terra que a enfiteutica, e assim por diante. O ocupante de terra da União também paga o laudêmio na transferência onerosa da inscrição de ocupação do terreno, não havendo contrato de aforamento neste caso, mas, sim, uma autorização de ocupação em que não há o desmembramento do domínio do imóvel em “útil” e “direto”, o domínio pleno permanece com a União, como vimos acima numa analogia feita com o contrato de locação.

 

Dissemos que a enfiteuse é instituída sobre bens particulares. Na realidade, podia ser instituída sobre esses bens e outros regidos pela legislação civil até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que proibiu a constituição de novas enfiteuses, mas manteve as já existentes com a disciplina e os mecanismos de extinção do Código Civil de 1916.

 

No contexto da enfiteuse administrativa (bens da União), sintetizando o até aqui apresentado, o proprietário do imóvel é a União Federal que detém o domínio pleno sobre o bem. Ao atribuir o domínio útil do imóvel a outrem, este passa a se chamar enfiteuta ou foreiro, e a União, agora no papel do senhorio direto, deixa de ter o domínio pleno e passa a exercer o domínio direto sobre o bem. O foreiro goza de diversos direitos inerentes à propriedade, inclusive o direito de alienação do domínio útil. Porém, para exercer esse direito específico deverá pagar o laudêmio ao senhorio direto.

 

Emenda Constitucional nº 46, de 2005

 

A Emenda Constitucional nº 46, de 2005, modificou o inciso IV, do artigo 20, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vejamos a íntegra do referido artigo:

 

“Art. 20. São bens da União:

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI – o mar territorial;

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1º – É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

§ 2º – A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.”

 

Imposto do tempo do império?

 

O laudêmio não é tributo, portanto, não é imposto. Trata-se de uma contraprestação pecuniária em que se obrigou o particular (foreiro) quando firmou o contrato de enfiteuse com o proprietário (senhorio direto) do imóvel. A obrigação não nasce diretamente da lei como no caso do tributo, tem origem numa relação contratual. O mesmo diga-se do ocupante de terra que foi autorizado a ocupar.

 

Quanto ao laudêmio ser ou não do tempo do império, não, o laudêmio não é do tempo do Império Brasileiro no sentido de origem, é bem mais antigo. Assustou-se? Não se assuste, a principal fonte do nosso direito contemporâneo é o Direito Romano. A venda e compra, a locação, a hipoteca, o penhor, a servidão, o condomínio, todos os citados tiveram a sua origem na antiga Roma, cujo Direito ganhou sua codificação por obra de um Imperador chamado Justiniano, inclusive a enfiteuse e, por conseguinte, o laudêmio.

 

A enfiteuse esteve presente na Idade Média com o feudalismo, ganhando novas feições. No Brasil, desde o seu descobrimento por Portugal, aplicou-se o direito português contido nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, códigos de leis com raízes no Direito Romano, mas também com grande influência da legislação que era aplicada aos feudos, principalmente no que concerne à enfiteuse. Os nomes emprezamento e aforamento vieram de Portugal. Após a independência do Brasil, o Direito Brasileiro foi ganhando contornos próprios, mas a sua estrutura, até os dias atuais, é baseada no Direito Romano.

 

Se focarmos nos terrenos de marinha, o primeiro aforamento dessa espécie de bem se deu no início do século XIX, ainda no período colonial brasileiro.

 

Destino das receitas arrecadadas

 

No caso dos terrenos de marinha e seus acrescidos o laudêmio arrecadado tem como destino os cofres da União. Obviamente, sendo o Município o proprietário da terra objeto do contrato de enfiteuse, para os cofres do Município será destinada a receita patrimonial. Portanto, o laudêmio não é uma receita destinada à antiga família real, na realidade, a mesma é proprietária de uma pequena porção de terras localizadas no Estado do Rio de Janeiro que foram enfiteuticadas, por conseguinte, o laudêmio que tem como fato gerador a transferência onerosa dessas terras será pago aos descendentes da antiga família real.

 

Não, o laudêmio não vai para os cofres da Marinha do Brasil. Importante prestar atenção na preposição “de”, os terrenos “de” marinha são uma espécie de bem pertencente à União, seu conceito está presente no Decreto-lei 9.760/1946, nada tem a ver com a Marinha de Guerra do Brasil.

 

Citação desta página em artigos ou outras espécies de trabalhos

 

Foi constado que algumas pessoas têm reproduzido trechos do conteúdo desta página sem citar a fonte, inclusive em artigos. O conteúdo da presente página é dinâmico, o que significa dizer que as informações são alteradas quando o autor sente necessidade. Existiam alguns erros na exposição de certos conceitos de direito em versões anteriores da página (incluindo a de 24/05/2008), que foram suprimidos ou corrigidos, mas acabaram por ser reproduzidos por essas pessoas. Não deixe de citar esta fonte em respeito ao autor que investiu o seu tempo criando um material explicativo para os internautas, e, principalmente, para não cometer plágio.

 

Cite desta forma:

ENTENDA O QUE É LAUDÊMIO. Desenvolvido por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues. Esclarecimentos sobre a cobrança de laudêmio. Disponível em: http://www.laudemio.com.br. Acesso em: dia mês ano.

 

Nota:

A primeira versão deste artigo foi publicada no dia 08 de Abril de 2008.

Proibida a reprodução do conteúdo.

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20 Comentários

  • Célia portella disse:

    Se o laudemio deve ser pago nas transações de compra e venda dos imóveis na orla da praia ou lagoas, porque o governo cobra anualmente um valor sobre estes imoveis.?

  • Lucas Vasconcelos disse:

    Grande Material, excelente site.
    Obrigado por disponiblizá-lo pois serviu para clarear alguns pontos do referido assunto.

  • Joana Raphael disse:

    Bom dia.
    Gostei muito do seu artigo, mas ainda tenho dúvidas. Ouvi em uma pregação que de tudo que compramos pagamos laudêmio à Igreja Católica. Como isto se processa? É em qualquer lugar que isto acontece?
    Esta Lei pode ser modificada?
    Qual o valor mínimo do imóvel para que seja obrigatório o pagamento de laudêmio?
    Obrigada

  • solange disse:

    Gostei da explicação, mas tenho uma dúvida: Por que a região de Alphaville e Tamboré que ficam próximas a cidade de São Paulo e uma parte pertence ao município de Barueri e outra a Santana de Parnaíba tem laudêmio?

  • Juliana Vogel disse:

    Boa noite Rodrigo,
    Muito bom encontrar seu artigo sobre este tema tão confuso. Informações de muito valor, principalmente o esclarecimento sobre o percentual de 5% ser sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
    Porém, gostaria de esclarecer uma dúvida específica. No caso dos novos empreendimentos na região do Porto Maravilha, cabe a cobrança do laudêmio para a lavração da escritura? Em caso positivo, o cálculo deve então ser feito sobre o valor da fracão ideal, excluídas as acessões? (considerando a lei 13.240/2015).
    Obrigada.

  • Marcia disse:

    Boa Noite, Rodrigo
    Uma amiga adquiriu um imovel que quando fomos fazer a escritura o cartorio nos solicitou a guia do laudedio paga. So que nao estamos conseguindo realizar esse pagamento por falta de conhecimento uma pessoa conhecida disse que teremos que terei que procurar o escritorio de afroramento do espolio da familia real. Voce tem como me ajudar:
    ?

  • Manoel Nascimento disse:

    gostaria de pagar este imposto , pois o meu terreno e foreiro da união, como e onde pagar , ou um esclarecimento sem passar pelos despachantes da área
    obrigado

  • Lucia nunes disse:

    Olá, gostaria de saber se quem paga o laudemio é o proprietário do imóvel ou o comprador?
    Outra coisa, a taxa anual é paga pelo proprietário ou pelo inquilino?
    Gratidão!

  • Eduardo Augusto de Brito disse:

    Olá, gostaria de saber se quem paga o laudemio é o vendedor ou o comprador do imóvel?
    Obrigado.
    Eduardo

  • MAGALY MONTE REAL disse:

    Caro Rodrigo estamos tentando fecoar uma compra na cidade de Santos, o imóvel tem débito deste imposto e estão falando que mesmo quitando a dívida não se consegue pegar nenhum documento pra provar que quitou e poder passar a escritura, o que devemos fazer, é legal isso?

    Grata

    • Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues disse:

      Prezada Magaly. Não posso responder consultar jurídicas por meio deste artigo. Sugiro que contrate um advogado especializado na área para orientá-la nessa questão. Saudações, Rodrigo Marcos A. Rodrigues

  • isabel caldas disse:

    Boa tarde!
    Tenho um terreno no condomínio dos pássaros em Cabo Frio.
    Gostaria de saber como ter certeza que a Pontal Nova Iguaçu
    é autorizada a receber essa taxa do laudêmio, como ter essa certeza?
    Desde já obrigada

  • cristina almeida disse:

    bom dia,
    fiz a tranferencia do laudêmio fors do prazo. recebi uma carta de cobrança da multa . Entrei em contato e pedi o boleto com um valor absurdo. liguei para o número indicado e me disseram que o cálculo é feito pelo tempo que levou para ser transferido mais juros de 0,5%. Mas sobre o que? porque sobre o valor anual do laudemio não bate o valor, sobre o valor do imóvel tb não. como fazer o calculo dessa multa???
    obrigada

  • Rosangela disse:

    Olá Rodrigo
    Fiquei preocupada!Os recibos de pagamentos dos Laudemio de família no Bairro de Botafogo RJ são preenchidos manuais, sem nenhuma segurança não sei se o pagamento estão indo para a família. Eles pagam tributos para o governo? Gostaria de saber como verificar a vericidade da documentação. Obrigada

  • Celio Silva Costa disse:

    hoje nem dia ainda é possivel cadastrar uma area rural no litoral frente para o mar e ter o lAUDEMIO REGISTRADO NA MATRICULA ?

  • Celio Silva Costa disse:

    NOS DIAS DE HOJE AINDA É POSSIVEL CADASTRAR UMA AREA RURAL FRENTE PARA O MAR E TER O LAUDEMIO REGISTRADO NA MATRICULA DO IMOVEL?
    MUITO OBRIGADO PELA A ATENÇÃO!”

  • Ana Rodrigues disse:

    Gostaria da indicação de um advogado no Rio de janeiro especialista nos casos de foro.
    Att Ana Rodrigues

  • JOSÉ OSCAR ÚRSULA disse:

    LAUDEMIO PAGO A FAMÍLIA IMPERIAL ( CIDADE DE PETRÓPOLIS, incide sobre as benfeitorias ou só sobre o prazo de terra ?

  • FRANKLIN FREDERICO MONTEIRO disse:

    Sou advogado em Minas Gerais e estou necessitando de regularizar os impostos atrasados com a União (foro), referente domínio útil de imóvel da União. No caso, seria a SPU/RJ. Pegunto o seguinte: O meu cliente firmou um contrato de cessão com o enfiteuta, mas nunca pagou o foro. Neste caso, ao procurar a regularização dos impostos estaria correndo o risco da União declarar a perda da efiteuse por caducidade, por força do P. único, do art. 101, do DL 9760/46?

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