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Contagem de prazos relativos à prática de atos registrários e notariais

Escrito por em 21 dez, 2017

O Provimento CGJ No. 19/2018 dispôs que a contagem de prazos  relativos à prática de atos registrários e notariais deve ser feita em dia CORRIDOS, quer de direito material, quer de direito processual, e não ÚTEIS como passou a prever o novo Código de Processo Civil, em seu art. 219.

Vale lembrar que o art. 219 do CPC é também inaplicável aos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).

 

PROVIMENTO CGJ N.º 19/2017
Acrescenta o subitem 19.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ.

PROVIMENTO CG N° 19/2017 – Dispõe sobre o método de contagem de prazo para a prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a divergência de interpretações havidas entre os Srs. Oficiais do Estado, quanto à incidência do art. 219 do CPC ao cômputo dos prazos relacionados a atos registrários e notariais;
CONSIDERANDO a importância de uniformizar a regra a ser aplicada para tanto em todo o Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO as diversas ferramentas eletrônicas implementadas nas últimas décadas, a facilitar a elaboração de peças processuais, a comunicação e a prática de atos à distância, reduzindo consideravelmente o tempo necessário para tanto;
CONSIDERANDO o interesse dos administrados na celeridade de atos e ritos que envolvam órgãos públicos;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Acrescenta-se, ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, o subitem 19.1, com o seguinte teor:
“19.1. Contam-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito
material, quer de direito processual, aí incluídas, exemplificativamente, as retificações em geral, a intimação de devedores fiduciantes, o registro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verificatórios.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 05 de abril de 2017.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça.

DJE (17, 19 e 24/04/2017)

 

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