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Laudêmio e regime de ocupação: a sutil alteração na legislação sobre terrenos de marinha

Escrito por em 18 fev, 2016

Algo que não passou despercebido por mim, no texto da nova Lei 13.240/2015, foi a jogada sutil do Governo em encerrar uma discussão iniciada no judiciário, alterando, para tanto, o artigo 3o. do Decreto-lei n. 2.398/1987.

Há alguns anos atrás fiz um estudo em que detectei acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4a. Região  julgando indevida a cobrança de laudêmio nas transações onerosas envolvendo imóveis da União cadastrados sob o regime de ocupação. As decisões são fundamentadas na revogação do art. 130 do Decreto-lei n. 9.760/1946 pelo art. 9o. do Decreto-lei n. 2.398/1987.

Em resumo, o entendimento posto naquelas decisões é que o Decreto-lei de 1987, em seu artigo 3o., não prevê a cobrança de laudêmio para os imóveis submetidos ao regime de ocupação, somente para os enfitêuticos.

Isso ocorreu, a meu ver, devido a uma interpretação equivocada do art. 3o., no que diz respeito ao conceito de “ocupação”. A redação original do artigo é a seguinte:

“Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direitos a eles relativos”

O equívoco repousa em não conferir o regime de ocupação à transferência dos “direitos sobre benfeitorias”, por um simples motivo: o regime de ocupação não confere direito algum ao ocupante SOBRE o terreno, somente o autoriza a ocupá-lo precariamente. O que se transfere, de fato, são as benfeitorias construídas no terreno. Não bastasse isso, o artigo 3o. foi regulamentado pelo Decreto n. 95.760/1988, o qual faz expressa menção do regime a que se refere a transferência onerosa, em seu artigo 10.:

“A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União (aforamento) ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas (ocupação) e cessão de direito a ele relativas regem-se pelo disposto neste decreto”.

Torna-se importante, na aplicação do dispositivo que constava do artigo terceiro, não confundir: “cessão de direitos de ocupação” com “cessão de direitos sobre o terreno”.

De qualquer forma, esse meu entendimento já coadunava com o que vinha sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A grande jogada do Governo foi aproveitar a modificação do aludido artigo 3o., pela Medida Provisória n. 691 convertida na Lei n. 13.240, que teve por objetivo principal excluir as benfeitorias da cobrança de laudêmio, para promover a referida “sutil” alteração em que o novo texto passa a deixar claro que será devido o laudêmio nas transferências onerosas “da inscrição de ocupação do terreno”, dessa forma sepultando novas discussões na seara jurídica sobre a incidência ou não do laudêmio na transferência onerosa dos “direitos de ocupação”.

Como se vê, uma simples troca de palavras objetiva muito mais do que o “aperfeiçoamento” de uma legislação.

Saudações,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues é advogado, pós-graduado em Direito Notarial e Registral Imobiliário, autor do livro Curso de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos, cuja segunda edição revisada e atualizada será publicada neste ano pela Editora Pillares.

Um Comentário

  • Lilian Cristina Mansoldo disse:

    Eu só gostaria de entender como eles puderam alterar o valor do metro quadrado que no ano passado era de 1503,00 e para esse ano passou a 4.904,00. o que antes pagava 171,00 agora passou a ser 530,00. Isso é legal? como posso recorrer?

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