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Mediação e conciliação pelos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

Escrito por em 26 jun, 2013

O Provimento CGJ Nº 17/2013 autorizou e implementou a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo, a ser feita pelos Notários e Registradores.

Trata-se de medida que segue o fenômeno da desjudicialização, palavra esta que não existe no Dicionário Houaiss, mas cujo conceito esclareci aos meus alunos da Escola Superior de Advocacia: “O conceito da desjudicialização está em retirar questões do judiciário que podem ou não demandar conflitos, como as exclusivamente patrimoniais, desde que as partes envolvidas sejam capazes e o cerne da questão seja um direito disponível, visando, com isso, imprimir maior celeridade e plena efetividade à prestação almejada pelo cidadão, em face do notório assoberbamento da máquina judiciária”.

E, seguindo o conceito acima, dispõe o artigo 3º do referido Provimento: “Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais”, e o caput do artigo 5º: “Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica”.

Ainda não fiz um estudo aprimorado do novel Provimento, mas o que mais me chamou a atenção foi o afastamento da necessária presença do advogado em mais um serviço a ser prestado pelas Serventias Notariais e Registrais, desta vez abarcando a composição de litígios, o que atrai ainda mais a presença do único profissional do direito habilitado a exercer a profissão de advogado.

O acima dito porque o Tabelião de Notas e o Oficial de Registro também são profissionais do direito, mas não estão habilitados a exercer a advocacia. Acrescente-se o fato de tanto os Notários como seus prepostos não serem necessariamente bacharéis em direito, o primeiro em decorrência de uma exceção, prevista na Lei dos Notários, que permite o ingresso na Atividade Notarial sem que o candidato tenha bacharelado em Direito.

A OAB/SP encaminhou um Pedido de Providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em caráter liminar, pelo afastamento do Provimento CGJ Nº 17/2003. Chegou ao meu conhecimento que a liminar foi indeferida.

É importante salientar que mesmo nos atos extrajudiciais, em que não há obrigatoriedade da assistência do advogado, a presença deste profissional sempre será de extrema importância para a prevenção de litígios, assim como para a eficácia do negócio jurídico pretendido.

A mediação e a conciliação partem de uma questão não consensual das partes, diferentemente dos atos previstos na Lei 11.441/07, os quais permitem até mesmo a assistência de ambas as partes pelo mesmo advogado, exatamente por se tratarem de questões consensuais.

Sob o prisma acima, entendo que o advogado é imprescindível na busca e proteção dos direitos individuais de seu cliente, o qual estará devidamente assistido no ato, cabendo ao Notário tão somente o papel de mediador e conciliador.

Este é o meu ponto de vista inicial sobre o Provimento CGJ Nº 17/2003, que entrará em vigor no início de julho/2013.

 

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