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Recepção de documentos eletrônicos pelos Cartórios de Registros de Imóveis

Escrito por em 04 mar, 2021

O Provimento n. 94 do CNJ autorizou os Cartórios de Registro de Imóveis a recepcionar documentos na forma eletrônica,  ainda que digitalizados, utilizando outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo, ou seja, com a dispensa da assinatura digital pelas partes com certificado digital proveniente da ICP-Brasil.

Quem assegura a autenticidade da assinatura no meio eletrônico é a ICP-Brasil, por meio de suas Autoridades Certificadoras (ACs), a quem compete a emissão dos certificados digitais que utilizam a criptografia assimétrica, tecnologia esta que permite garantir que o autor do documento é a pessoa identificada pelo certificado utilizado na assinatura, assim como permite assegurar a integridade do documento, ou seja, que não foi adulterado.

Note-se que a Medida Provisória n 2.200-2, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), prevê a possibilidade de utilização de outro meio que comprove a autoria e integridade do documento eletrônico em seu art. 10, parágrafo 2o., “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

Sendo assim, uma escritura pública de venda e compra lavrada em papel pode ser digitalizada e apresentada para qualificação registral por meio do sistema eletrônico da Central de Registradores de Imóveis, mantida pela ARISP e pelo IRIB. URL: www.registradores.org.br

No caso de mandados de registro oriundos de processo judicial eletrônico, cartas de sentença e de arrematação, entre outros documentos dessa natureza, por serem considerados títulos nativamente digitais, não há necessidade de materializá-los para apresentação, dado que caberá ao próprio Oficial de Registro de Imóveis o acesso ao processo, mediante requerimento do interessado, podendo o Oficial conferir diretamente a autenticidade das peças.

A vigência do provimento em comento foi prorrogada para o dia 31/03/2021, podendo ser objeto de nova prorrogação, caso se repute necessária a manutenção das medidas de distanciamento para prevenção ao contágio pelo COVID-19.

 

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