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Resultado do julgamento de recursos repetitivos: encargos de sucumbência nos Embargos de Terceiro

Escrito por em 06 fev, 2017

Em dezembro do ano passado foi certificado o trânsito em julgado do v. aresto proferido no REsp n. 1452840/SP, com origem no Tribunal Regional Federal da 3a. Região, que havia sido selecionado como recurso representativo da controvérsia no julgamento de recursos repetitivos, tendo por questão submetida a julgamento:

“Questão referente à distribuição dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro que foram ajuizados com o objetivo de anular penhora de imóvel cuja transcrição, no Registro competente, não está atualizada.”

Firmando-se a seguinte tese:

“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.”

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