Blog do advogado

Tese firmada no julgamento do RE 636199, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF

Escrito por em 05 jul, 2017

Tese do STF:

“A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios”;

Não que eu seja algum profeta, mas já sabia qual seria o resultado do julgamento do RE 636199, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF.

É que a tese firmada segue exatamente o meu posicionamento sobre a matéria, constante do “Capítulo I – Previsão Constitucional” do “Título III – Bens da União”, de minha obra “Curso de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos” (p. 137):

“Mas, afinal, houve ou não vontade do legislador em excluir os terrenos de marinha e seus acrescidos, existentes nessas ilhas, do patrimônio da União? Não, pelo contrário, houve até mesmo ressalva do próprio autor da PEC ao destacar que “o domínio do Poder Público, seja federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis de sua propriedade situados nas ilhas marítimas que integrem território de Município, permanecerá inalterado. Desta forma, os imóveis públicos situados nas ilhas marítimas que integram território de Município, sejam bens de uso comum do povo, de uso especial ou dominiais, continuarão nesta condição”. Como se pode observar, o legislador não tinha a intenção de excluir os terrenos de marinha e seus acrescidos do patrimônio da União.

Se interpretarmos isoladamente a norma contida no inciso IV do artigo 20 da Constituição Federal, os terrenos de marinha e seus acrescidos, presentes nas ilhas costeiras que contenham sede de Municípios, foram excluídos do rol de bens da União, mas sabemos que uma norma constitucional ou mesmo infraconstitucional não pode ser interpretada isoladamente, nesse sentido o artigo 20 não é formado somente pelo inciso IV, é formado por um total de 11 incisos, dentre os quais está o inciso VII, que dispõe serem os terrenos de marinha e seus acrescidos bens da União. Acrescentando que a ratio legis não foi a de excluir os bens dominiais existentes nas ilhas marítimas, não há o que se falar em exclusão dos terrenos de marinha e seus acrescidos, seja na orla marítima ou no interior da ilha, permanecendo essa espécie de bem sob o domínio da União” (RODRIGUES, Rodrigo Marcos Antonio. Curso de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos. 2.ed. São Paulo: Pillares, 2016).

Deixe seu Comentário

Aviso: A moderação de comentários está habilitada e pode atrasar seu comentário. Não há necessidade de reenviar seu comentário.

* campo obrigatório.

Acompanhe o Blog

  • RSS >Evolução Tecnológic@_ – Blog sobre tecnologia e direito

  • Veja todos