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Violação das prerrogativas do advogado passa a constituir crime

Escrito por em 06 jan, 2020

Com a entrada em vigor da Lei n. 13.869/2019 no dia 3 p. passado, a violação de parte das prerrogativas do advogado passou a constituir crime com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

A medida é salutar porque a proteção dos direitos e prerrogativas do advogado visa garantir o livre exercício de seu munus público em prol do cidadão, ou seja, em favor de todas as pessoas (e não somente desse profissional do direito que as representa em juízo ou fora dele), prevalecendo, assim, a lei, a ordem e, sobretudo, os direitos fundamentais que alicerçam o Estado Democrático de Direito.

 

Lei n. 13.869/2019:

“Art. 43.  A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B: 

‘Art. 7º-B  Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’”

 

Lei n. 8.906/1994:

“Art. 7º São direitos do advogado:

[…]

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)”

 

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