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Da decisão do TJ/SP que obstaculiza a subida de recurso extraordinário cível

Escrito por em 23 jan, 2019

Publicado originariamente no Facebook da Associação dos Advogados de Santos, URL: https://www.facebook.com/associacaodosadvogadosdesantos/, em 19/01/2019.

 

Por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

 

As decisões proferidas pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ/SP, assim como pelos Desembargadores Presidentes das Seções de Direito Público e Privado do Tribunal, merecem especial atenção dos advogados, no âmbito de apreciação dos recursos dirigidos à Suprema Corte de Justiça, em razão da sistemática introduzida pela Lei n° 13.105/2015 (atual Código de Processo Civil – CPC), com as alterações advindas da Lei n° 13.256/2016.

 

Suponha-se que a decisão “negue seguimento” a Recurso Extraordinário – RE, por considerar que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF exarado no regime de repercussão geral, hipótese essa prevista no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.

 

Nesse caso, nos termos do artigo 2º “caput”, inciso I do Assento Regimental n° 397 do TJ/SP, de 31/08/2011, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° do Assento Regimental n° 553/2016, combinado com artigo 1.030, parágrafo 2° do CPC, o recurso apropriado para combater a negativa de seguimento do extraordinário é o AGRAVO INTERNO, que deverá ser dirigido ao próprio Desembargador Presidente que proferiu a decisão monocrática, cabendo a essa autoridade submeter o recurso à Câmara Especial de Presidentes do Tribunal.

 

Agora, no caso de a decisão “inadmitir” o RE, após a realização de um juízo de admissibilidade “negativo”, o recurso apropriado é o AGRAVO previsto no art. 1.042 do CPC, nos termos do que dispõe o parágrafo 1º do art. 1.030 do referido códex processual, cabendo ao Presidente a que for dirigido o recurso, inexistindo retratação, remetê-lo, necessariamente, ao STF, em observância à competência deste Tribunal Superior para apreciação do agravo.

 

Deve-se conferir atenção redobrada à decisão que “não conhecer” do recurso extremo, ao mesmo tempo em que “inadmiti-lo”, devendo a parte, nesse específico caso, interpor as duas espécies de agravo aqui comentadas, as quais deverão ser processadas distintamente.

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Um Comentário

  • josé neto disse:

    parabéns pelo artigo. Tenho um caso pessoal que interpus o recurso extraordinário no juizado especial e caso haja a decisão negando, posso entrar em contato contigo.

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