Divórcio extrajudicial: uma possibilidade ou 10 motivos para fazê-lo?
Desde o principio da minha atividade profissional como advogado sou partidário da desjudicializacão, em razão de ter conhecido muito cedo os benefícios de tratar questões na esfera extrajudicial, antes mesmo de exercer a advocacia.
Não foi à toa que me especializei no Direito Notarial e Registral, pois as ferramentas de que dispõem os Notários e Registradores são fundamentais na resolução de questões fora do judiciário.
A consagração do instituto da União Estável na Constituição Federal de 1988, a internet, o reconhecimento dos direitos homoafetivos e a Lei 11.441/07 são alguns dos exemplos da revolução que atingiu as Serventias Extrajudiciais nos últimos anos, movimentando antigos instrumentos, como as escrituras públicas e atas notariais, que outrora serviam quase que especialmente para formalizar negócios jurídicos envolvendo bens imóveis.
Entretanto, não é de hoje, causa-me certo desconforto quando vejo folhetos produzidos pelo Colégio Notarial sobre os atos da Lei 11.441/07, pelo tom mercantilista que os acompanha. O último que li foi: “10 motivos para…Fazer um divórcio extrajudicial”.
Veja bem, os Notários são agentes públicos, mas para que sua Serventia tenha renda, devem ser gestores e empresários natos. Isso já é o bastante para diferenciá-los do múnus público que exerce o advogado, onde o mercantilismo não tem espaço.
Mas a tônica deste texto não é a figura do Notário ou do Advogado, mas, sim, a banalização de algo tão sério que é a formalização do rompimento do vínculo conjugal, levando em conta que a união entre duas pessoas para formação da família é a base da sociedade.
Não quero parecer puritano, visto que não sou, mas porque não, ao invés de de enaltecer os “motivos” para que uma pessoa se divorcie extrajudicialmente, que, segundo o folheto, são: Economia, Consensualidade, Efetividade, Flexibilidade, Conforto, Imparcialidade, Comodidade, Liberdade e Sustentabilidade (ufa! Já estou quase me divorciando para sentir esses prazeres), enalteça-se, tão simplesmente, essa possibilidade como informação.
Ninguém, em sã consciência, faria um divórcio judicial com a opção de fazê-lo em Cartório, a não ser que não possuísse o conhecimento dessa “possibilidade”, situação esta (do não conhecimento) praticamente inexistente em razão da necessária participação do advogado nos dois casos (judicial e extrajudicial).