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Proposição para aperfeiçoamento das Normas Judiciais de Serviço da CGJ/SP

Escrito por em 18 jan, 2019

A partir de casos jurídicos em que atuo e do acompanhamento de correição em Serventia Judicial da Comarca de Santos,  verifiquei a possibilidade de aperfeiçoamento das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no que concerne à certificação do decurso de prazo.

Proposição nesse sentido foi por mim elaborada e encaminhada pela Subseção de Santos da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos, ao atual Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo,  Exmo. Sr. Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

 

Minuta da proposição:

 

A falta de previsão nas Normas Judiciais de Serviço da CGJ/SP da obrigatoriedade de certificação do decurso de prazo, como ato cartorário a ser praticado, causa transtornos aos jurisdicionados que poderiam ser evitados, em prol do princípio da segurança jurídica.

Com o advento do processo eletrônico e a possibilidade de automatizar certas tarefas cartorárias, não se pode ignorar que a justiça avança para a otimização do processo judicial, tornando-o mais seguro na medida em que certas rotinas cartorárias não dependem mais da intervenção humana, a não ser de um comando positivo ou negativo, ou seja, de fazer ou não fazer.

Exemplo disso é a juntada de petição. Ao Servidor da Justiça cabe tão somente o ato de liberá-la (positivo), ou não (negativo), para que seja exibida nos autos do processo eletrônico, o que é feito a partir do controle de uma fila, em ordem cronológica, gerada pelo sistema informatizado do Tribunal.

Depreende-se daí que a mesma rotina pode ser aplicada à certificação do decurso de prazo, de modo que seja feita por meio de controle automatizado de prazos e com a utilização de modelos preexistentes na Serventia Judicial.

Pois bem, verifica-se que, em grande parte das rotinas cartorárias do Estado de São Paulo, o decurso de prazo é certificado, pela Serventia, apenas quando determinado pelo magistrado, de ofício ou por requerimento das partes, para dirimir eventual dúvida em relação à tempestividade de um ato.

Ocorre que o controle da tempestividade de um ato, a despeito de tratar-se de matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo pelas partes, esbarra no controle infraconstitucional e constitucional das decisões pelos Tribunais Superiores.

Os mecanismos de revisão das decisões pelos Tribunais Superiores tendem a coibir o reexame de fatos e provas produzidas nas instâncias inferiores, quando não negam a apreciação da arguição de intempestividade por entender preclusa em razão da não provocação no Tribunal a quo.

Portanto, sem a possibilidade de provar de plano a tempestividade ou intempestividade do ato, por meio da certificação cartorária dotada de fé-pública, o processo fica eivado por uma anomalia que pode autorizar a rescisão do julgado, colocando-se, em cheque, o princípio da segurança jurídica, como já dito no preâmbulo.

Pior ainda é o caso das decisões formadas que, a bem da verdade, inexistem no mundo jurídico. Explicar-se-á adiante.

Tome-se como exemplo uma decisão atacada por dois recursos de Agravo de Instrumento idênticos. Um interposto tempestivamente e outro intempestivamente. O recurso tempestivo transita em julgado primeiro. O intempestivo transita em julgado por último, anos após o primeiro, impedindo a execução definitiva do que havia ficado decidido. Em nenhum dos casos, certificou-se o decurso do prazo para interposição do recurso. Qual decisão deverá prevalecer? A do primeiro ou a do segundo agravo? Não há dúvidas que deverá prevalecer a do primeiro agravo, tendo em vista que a decisão formada pelo segundo inexiste no mundo jurídico.

Note-se o transtorno causado ao jurisdicionado. Se a certificação fosse obrigatória, situações como essa, que ferem o princípio da unirrecorribilidade, sequer aconteceriam, não movimentando, indevidamente, a máquina do judiciário.

A certificação de decurso do prazo é ato meramente ordinatório, que pode ser revisto pelo magistrado quando necessário, na linha do que dispõe o §4º do art. 203 do atual CPC (Lei n° 13.105/2015).

Urge, portanto, seja incluída, nas Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a certificação do decurso de prazo, como ato cartorário obrigatório, em rotina automatizada da Serventia Judicial.

É o que a Subseção de Santos da Ordem dos Advogados Brasil, por sua Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos, submete à elevada consideração de Vossa Excelência.

 

Com a esperança de que a proposição seja acolhida, achei por bem divulgá-la, a fim de que os partícipes da atividade judicial possam conhecê-la e, se estiverem de acordo, apoiá-la, fazendo coro junto ao digno tribunal paulista.

Com meus cumprimentos,

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

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